Art. 3 - O equipamento de que trata a presente Lei não poderá ser alienada pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu recebimento.
Lei nº 5.560, de 12 de Dezembro de 1968Ementa Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.560, de 12 de Dezembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.560
- Ano
- 1968
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