Art. 2 - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação. Brasília, 5 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. emílio g. médici Alfredo Buzaid ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.565, de 5 de Novembro de 1969Ementa Altera os artigos 517, 520 e 523 do Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.565, de 5 de Novembro de 1969
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.565
- Ano
- 1969
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