Art. 4 - Os arts. 8º e 10 da Lei número 3.972, de 13 de outubro de 1961, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A Diretoria da sociedade será composta de cinco membros, sendo dois escolhidos pela União, dois pelo Estado do Rio Grande do Sul e um pelos demais acionistas.
Parágrafo único - Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco por cento) do capital, o quinto Diretor será indicado pelo Estado do Rio Grande da Sul.