Art. 9 - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar prejulgado estabelecido ou súmula de jurisprudência uniforme dêste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando o correspondente prejulgado ou súmula.
Parágrafo único - A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator.