Art. 3 - O pagamento da gratificação especial censitária cessará automàticamente com a conclusão das tarefas censitárias atribuídas ao servidor, e não ultrapassará, em hipótese alguma, a data de 30 de setembro de 1971, sob pena de responsabilidade.
Lei nº 5.591, de 16 de Julho de 1970Ementa Dispõe sobre a instituição de regime especial de trabalho para servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que participarem diretamente da execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.591, de 16 de Julho de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.591
- Ano
- 1970
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.