Art. 5 - As horas suplementares de trabalho do pessoal sujeito à legislação trabalhista que vier a prestar serviços sob o regime especial autorizado nesta Lei serão pagas de acôrdo com o disposto na legislação trabalhista em vigor.
Lei nº 5.591, de 16 de Julho de 1970Ementa Dispõe sobre a instituição de regime especial de trabalho para servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que participarem diretamente da execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.591, de 16 de Julho de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.591
- Ano
- 1970
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