Art. 2 - O Presidente da República aprovará através de decreto, dentro de trinta dias, a reforma dos estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, para adaptá-los ao disposto nesta Lei.
Lei nº 5.594, de 21 de Julho de 1970Ementa Dá nova redação ao art. 12 e ao caput do art. 23 da Lei nº 4.513, de 1 de dezembro de 1964, que autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.594, de 21 de Julho de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.594
- Ano
- 1970
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