Art. 2 - Os recursos necessários ao financiamento do projeto referido no artigo 1º serão proporcionados por operação de empréstimo externo contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a interveniência do Banco Central do Brasil, e contra-partida de recursos internos no montante equivalente ao valor financiado, sendo parcela a conta do Fundo Geral para Agricultura e Indústria (FUNAGRI) e parcela sob responsabilidade dos Agentes Financeiros participantes do Projeto.
Lei nº 5.600, de 24 de Agosto de 1970Ementa Inclui no Orçamento Plurianual de Investmento o Projeto de crédito Rural Orientado.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.600, de 24 de Agosto de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.600
- Ano
- 1970
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