Art. 2 - O SERPRO executará prioritariamente, com exclusividade, todos os serviços necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda, relacionados com as atividades de sua especialização, podendo aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser convencionados com outros órgãos da administração federal, estadual e municipal.
Parágrafo único - Quando justificado pelo volume e continuidade dos serviços, poderão ser criadas unidades autônomas, subsidiárias do SERPRO e vinculadas aos órgãos da administração pública usuários daqueles serviços.