Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Hygino C. Corsetti F. Rocha Lagôa ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.620, de 4 de Novembro de 1970Ementa Fixa nôvo valor para a tarifa adicional criada pela Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, em favor da Federação das Sociedades de Defesa contra a Lepra.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.620, de 4 de Novembro de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.620
- Ano
- 1970
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