Art. 2 - A alienação a que se refere o artigo anterior não poderá ser feita sem que fique assegurada à Academia, no plano de incorporação arquivado no Registro de Imóveis, área construída correspondente, no mínimo, ao valor de mercado do imóvel doado, estimado com base nos preços vigentes na data da incorporação por entidade avaliadora idônea.
Lei nº 5.642, de 3 de Dezembro de 1970Ementa Complementa o Decreto-lei nº 232, de 28 de fevereiro de 1967, que "Faz doação à Academia Brasileira de Letras do imóvel situado na Avenida Presidente Wilson, nº 231, no Estado da Guanabara".
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.642, de 3 de Dezembro de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.642
- Ano
- 1970
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