Art. 7 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Luiz de Magalhães Botelho ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.654, de 14 de Maio de 1971Ementa Dispõe sobre a produção açucareira do País e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.654, de 14 de Maio de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.654
- Ano
- 1971
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