Art. 3 - Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o art. 1º desta Lei, são criados na Justiça Militar da União os seguintes cargos: 1 de Auditor de 1º Entrância; 1 de Auditor Substituto de 1º Entrância; 1 de Procurador de 3ª Categoria; 1 de Advogado de Ofício de 1ª Entrância.
Parágrafo único - Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Procurador, de Advogado de Ofício e de Oficial de Justiça, dois substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes aos do substituído. Êsses substitutos não terão garantias de estabilidade.