Art. 1 - O artigo 41 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros e sem as limitações previstas no artigo 39, poderá exercer, fora do território nacional, as atividades de que trata o art. 6º."
Lei nº 5.665, de 21 de Junho de 1971Ementa Altera o artigo 41 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que dispõe sobre a política nacional do petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a sociedade por ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.665, de 21 de Junho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.665
- Ano
- 1971
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