Art. 3 - A administração pública local e as entidades de classe (associações ou sindicatos rurais), onde existirem, poderão pleitear a revisão das áreas dos módulos e dos preços atribuídos à terra nua, em determinado município ou região, mediante pedido justificado, dirigido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Lei nº 5.672, de 2 de Julho de 1971Ementa Modifica o parágrafo 2. do art. 10 da Lei nº. 4947, de 6 de abril de 1966 (Normas de Direito Agrário), e o parágrafo 2º do art. 11 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sobre o lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.672, de 2 de Julho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.672
- Ano
- 1971
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