Art. 22 - Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos a que se refere o artigo 18, cujos cargos são extintos, serão postos em disponibilidade, na forma da legislação em vigor se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, não requerem remoção para vaga existente em qualquer das Regiões da Justiça Federal de Primeira Instância.
Lei nº 5.677, de 19 de Julho de 1971Ementa Dispõe sobre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as Seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 5.677, de 19 de Julho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.677
- Ano
- 1971
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