Art. 2 - O art. 86 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer imcompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função".
Lei nº 5.681, de 20 de Julho de 1971Ementa Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.681, de 20 de Julho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.681
- Ano
- 1971
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