Art. 113 - O cancelamento previsto no artigo anterior só se tornará efetivo em virtude de decisão transitada em julgado do Tribunal Superior Eleitoral, proferida em processo regular, no qual se assegura ao Partido interessado a mais ampla defesa.
§ 1º - São partes legítimas para ajuizar a ação de cancelamento o Procurador-Geral Eleitoral e o Diretório Nacional de Partido Político.
§ 2º - O Procurador-Geral Eleitoral atuará de ofício ou mediante representação de qualquer eleitor.
§ 3º - Observar-se-á, quanto ao rito, o disposto nos arts. 79 a 83 desta lei.