Das Disposições Gerais
Art. 118 - Os Partidos terão função permanente assegurada:
I - pela continuidade dos seus serviços de secretaria;
II - pela realização de conferências;
III - pela promoção ao menos duas vêzes ao ano, no âmbito da circunscrição dos órgãos dirigentes, de congressos ou sessões públicas para a difusão de seu programa, assegurada a transmissão gratuita pelas emprêsas de radiodifusão e televisão;
IV - pela manutenção de cursos de difusão da doutrina partidária, educação cívica, alfabetização e formação e aperfeiçoamento de administradores municipais;
V - pela manutenção de instituto de instrução e educação política, destinado a formar, aperfeiçoar e renovar quadros e líderes Partidários;
VI - pela manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas; e
VII - pela edição de boletins ou outras publicações.
Parágrafo único - A gratuidade da transmissão e o programa de cursos a que se referem os números III e V, serão regulados em instruções do Tribunal Superior Eleitoral. ouvida, quando ao programa, a Comissão Nacional de Moral e Civismo de que trata o Decreto-lei nº 369, de 12 de setembro de 1969.