Art. 123 - São válidas, para todos os efeitos legais as filiações partidárias feitas, em livros ou fichas, até a data da vigência desta lei.
§ 1º - É facultado a qualquer interessado promover, em substituição, a sua filiação através de ficha.
§ 2º - Os Partidos recolherão dentro de 30 (trinta) dias, aos órgãos competentes da Justiça Eleitoral, os livros de registro de filiação partidária, para serem encerrados definitivamente e arquivados.
§ 3º - Do que constar nos livros a que se refere o parágrafo anterior, a Justiça Eleitoral fornecerá certidão ou cópia autêntica aos órgãos partidários que o requererem.