Art. 125 - Nos diretórios e nas comissões executivas já constituídos à data desta lei, poderão ser providos os lugares criados e, ainda, nos casos de vaga ou impedimento de seus membros, com titulares e suplentes escolhidos pelos referidos colegiados dentre os inscritos no quadro partidário.
Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971Ementa Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Legislacao
Art. 125 do Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.682
- Ano
- 1971
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