Art. 15 - A Comissão Provisória referida no art. 8º requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - cópia autêntica da Ata de designação de confissões regionais;
II - cópia autêntica da Ata de designação de delegados, até o máximo de 5 (cinco), que representem o partido em formação perante o Tribunal;
III - publicações feitas nos têrmos do art. 8º;
IV - certidão da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, da qual conste o número de eleitores que subscreveram as listas para a formação do partido, e a sua distribuição por Estados;
V - cópia autêntica da Ata de escolha dos membros da comissão provisória que dirigirá o partido, até que sejam empossados os dirigentes, eleitos.
§ 1º - Autuado o requerimento, o relator, a quem o feito fôr distribuído determinará a publicação de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça.
§ 2º - Será parte legítima para impugnar o registro o Ministério Público, o partido político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo.
§ 3º - As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que fundarem suas alegações.
§ 4º - Se a contestação fôr instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos autos, por 3 (três) dias, para falar sôbre os mesmos.
§ 5º - Esgotados os prazos concedidos as partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 15 (quinze) dias, ao Procurador-Geral Eleitoral, quando não fôr êle o impugnante.
- Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da Procuradoria, os autos serão conclusos ao Relator, que os submeterá a julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.