Art. 47 - O registro de candidatos, e suplentes ao Diretório Nacional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Nacional, até 20 (vinte) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 30 (trinta) convencionais para cada chapa.
Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971Ementa Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Legislacao
Art. 47 do Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.682
- Ano
- 1971
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