Art. 49 - Os trabalhos das Convenções Municipais serão acompanhados por um observador, designado pelo Juiz Eleitoral, o qual terá assento à Mesa Diretora, sem, contudo, tomar parte em discussão ou formular pronunciamento sobre qualquer matéria.
§ 1º - Nas Convenções Regionais e Nacionais, o observador será designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º - Não poderão ser designados para as funções referidas neste artigo:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;
II - os membros efetivos e suplentes de Diretórios dos Partidos;
III - as autoridades e funcionários que desempenhem cargos ou funções de confiança do Poder Executivo;
IV - os ocupantes de cargos que incidam nas condições previstas no § 4º, do artigo seguinte desta lei.
§ 3º - A falta de comparecimento do observador não impede a realização da convenção.