Art. 69 - O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automàticamente, nos casos:
I - de morte;
II - de perdas dos direitos políticos;
III - de suspensão dos direitos políticos nos têrmos do número II, do art. 62;
IV - de expulsão.
Parágrafo único - Será, ainda, excluído do Partido o filiado que se desinteressar da atividade partidária, pela falta de comparecimento sem causa justificada por escrito, em cada oportunidade, a 3 (três) convenções consecutivas. Da Disciplina Partidária