Art. 78 - O processo e julgamento da representação do Partido Político, para a decretação da perda do mandato do parlamentar que tiver praticado ato de infidelidade partidária, caberá:
I - ao Tribunal Superior Eleitoral, se a representação fôr dirigida contra Senador ou Deputado Federal;
II - ao Tribunal Regional Eleitoral, se a representação fôr dirigida contra Deputado Estadual ou Vereador.