Das Finanças e da Contabilidade dos Partidos
Art. 89 - Os Partidos organizarão as respectivas finanças, com vista às suas finalidades, devendo, em conseqüência, incluir nos seus estatutos preceitos que:
I - habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderão despender na Propaganda partidária e na de seus candidatos; Il - fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.
§ 1º - Os Partidos deverão manter rigorosa escrituração de suas receitas e despesas, indicando-lhes a origem e aplicação.
§ 2º - Os livros de contabilidade do Diretório Nacional serão abertos, encerrados e rubricados em tôdas as fôlhas, no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral exercerão a mesma atribuição quanto aos livros de contabilidade dos Diretórios do respectivo Estado ou Território, e dos diretórios municipais das respectivas zonas.