Art. 93 - A Justiça Eleitoral exercerá fiscalização sôbre o movimento financeiro dos Partidos, compreendendo recebimento, depósito e aplicação de recursos, inclusive escrituração contábil, fazendo observar, entre outras, as seguintes normas:
I - obrigatoriedade de só receberem ou aplicarem recursos financeiros em campanhas políticas, determinados dirigentes dos Partidos e Comitês legalmente constituídos e registrados para fins Eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes de Partidos e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão civil e criminalmente por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou bens, recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelos Partidos e Comitês a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
V - obrigatoriedade de depositar no Banco do Brasil, Caixas Econômicas Federais e Estaduais ou sociedades bancárias de economia mista, os fundos financeiros dos Partidos ou Comitês e, inexistindo êsses estabelecimentos, no banco escolhido pela Comissão Executiva, à ordem conjunta de um dirigente e de um tesoureiro do Partido;
VI - obrigatoriedade de prestação de contas pelos Partidos Políticos e Comitês, ao encerrar-se cada campanha eleitoral;
VII - organização de Comitês interpartidários de inspeção, bem como publicidade ampla de suas conclusões e relatórios sôbre as investigações a que procedam;
VIII - obrigatoriedade de remessa das prestações de contas, de que trata o número VI, aos Comitês interpartidários de inspeção ou, ainda, às comissões parlamentares de inquérito que solicitarem;
IX - exigência de registro dos Comitês que pretendam atuar nas campanhas eleitorais, bem assim dos responsáveis pelos recursos financeiros a serem recebidos ou aplicados; e