Art. 98 - Da quota recebida, os Diretórios Nacionais redistribuirão, dentro de 30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento) no mínimo, às suas seções regionais, em proporção ao número de representantes de que estas dispuserem nas Assembléias Legislativas, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - O Diretório Regional de Território Federal será contemplado com a menor quota destinada a seção regional de Estado.