Art. 2 - Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo peculiares ao órgão, sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1 de março de 1971, um aumento de vencimento em montante igual ao do atribuído aos níveis da escala de vencimentos dos cargos do Poder Executivo, de acordo com a seguinte correspondência: Símbolos Níveis PJ;PJ-0;PJ-1e PJ-2 22 PJ-3 21 PJ-4 20 PJ-5 19 PJ-6 18 PJ-7 17 PJ-8 16 PJ-9 15 PJ-10 14 PJ-11 13 PJ-12 12 PJ-13 11 PJ-14 10 PJ-15 09 PJ-16 08
Lei nº 5.685, de 23 de Julho de 1971Ementa Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.685, de 23 de Julho de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.685
- Ano
- 1971
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