Art. 6 - Aos inativos do Tribunal de Contas da União é concedido, a partir também de 1º de março de 1971, aumento de valor idêntico ao deferido por esta lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila nos respectivos títulos.
Lei nº 5.687, de 3 de Agosto de 1971Ementa Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.687, de 3 de Agosto de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.687
- Ano
- 1971
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