Art. 1 - É o Govêrno do Distrito Federal autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada "Central de Abastecimento de Brasília S.A., que usará a sigla CENABRA, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, podendo instalar e manter filiais, agências e representações onde convier.
Lei nº 5.691, de 10 de Agosto de 1971Ementa Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir a "Central de Abastecimento de Brasília S. A. - CENABRA", e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.691, de 10 de Agosto de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.691
- Ano
- 1971
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