Art. 1 - O item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89. ..........................................................................................................................
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente. Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação".