Do Regime de Trabalho
Art. 25 - O professor civil, no Estabelecimento em que lecione, fica sujeito, se do ensino médio, ao regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de efetiva atividade de magistério, das quais obrigatòriamente 12 (doze) de aulas; se do ensino superior, ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividade de magistério.
§ 1º - No interêsse do ensino e da pesquisa, o professor civil, permanente ou temporário, ressalvado o direito à opção do permanente, pode ficar sujeito ao regime de dedicação exclusiva com o compromisso de não exercer qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.
§ 2º - No cômputo do número de horas de aula, não se incluem as referentes à preparação didática, orientação do estudo dirigido em classe, organização e fiscalização de provas, participação em comissões de exame ou concurso, reuniões relativas às atividades educativas e de ensino atribuídas ao professor.
§ 3º - O professor no exercício do cargo de Chefe de Seção de Ensino é obrigado a ministrar, no máximo, 10 (dez) horas de aula por semana, dispondo do tempo restante para as atividades inerentes àquele cargo.
§ 4º - O professor no exercício do cargo de subdiretor de Ensino está dispensado de ministrar aula.
§ 5º - Os professôres empenhados em programas de pesquisas têm, individualmente, suas obrigações didáticas mínimas fixadas pelos comandantes dos Estabelecimentos de Ensino a que pertencem.
§ 6º - O professor de determinada disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra disciplina, desde que da mesma Seção de Ensino e a critério do Comandante de Estabelecimento.