Art. 9 - Os cargos privativos de professor são:
I - Subdiretor de Ensino;
II - Chefe de seção de Ensino; e
III - Adjunto de Ensino.
§ 1º - Nos Estabelecimentos de Ensino de nível superior, o cargo de sub-diretor de Ensino é privativo de Oficial Superior do Quadro de Estado-maior da Ativa ou Quadro de Engenheiros Militares.
§ 2º - Ao Subdiretor de Ensino incumbe secundar o Diretor de Ensino e exercer as atribuições que, por êste, lhe forem delegadas.
§ 3º - Ao chefe de Seção de Ensino cabe a responsabilidade direta da orientação didática e da coordenação do ensino das disciplinas de sua Seção.
§ 4º - Ao Adjunto de Ensino competente ministrar a disciplina que lhe fôr distribuída, respondendo perante o chefe de Seção de Ensino pelo rendimento do ensino.
§ 5º - os professôres não podem exercer cargo ou encargo na administração do Estabelecimento de Ensino, exceto aquêles diretamente relacionados com as atribuições do magistério.