Art. 14 - Salvo nos casos previstos em legislação de núcleos coloniais, onde se estabeleçam em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é vedada, a qualquer título, a doação, de terras da União ou dos Estados a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas.
Lei nº 5.709, de 7 de Outubro de 1971Ementa Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 5.709, de 7 de Outubro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.709
- Ano
- 1971
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