Art. 6 - Adotarão obrigatòriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:
I - que se dediquem a loteamento rural;
II - que explorem diretamente áreas rurais;
III - que sejam proprietáras de imóveis rurais não vinculados as suas atividades estatutárias.
Parágrafo único - A norma dêste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1967.