Art. 13 - Qualquer estágio poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I - a pedido, mediante requerimento do interessado;
II - no interêsse do serviço;
III - por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e
IV - por privação do exercício de atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer o estagiário.