Art. 1 - A União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, a partir dos correspondentes ao exercício social de 1971:
I - 80% (oitenta por cento), a investimentos de risco, através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os contabilizará, como crédito da União para integralização de capital, incorporando-os ao fundo financeiro previsto no artigo 25 do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969, para aplicação prioritária na prestação de assistência financeira à pesquisa mineral;
II - 20% (vinte por cento) ao Fundo Nacional de Mineração, para aplicação exclusiva na investigação e no desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral.
Parágrafo único - As parcelas de que tratam os itens I e II dêste artigo serão depositadas no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e no Banco do Brasil S.A., respectivamente, em duodécimos mensais, a partir do primeiro dia de distribuição dos dividendos aos demais acionistas, à conta, a primeira, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, e a segunda, do Fundo Nacional de Mineração.