Art. 1 - Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, mantido o parágrafo único do art. 3º: "Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-lei, a União pagará:
I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;
II - no exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I;
III - no exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I;
IV - no exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I;