Art. 4 - Será obrigatória, a partir do mês de janeiro de 1972, para os contribuintes do FUNRURAL a que se refere o artigo 15, item I, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar número 11, de 25 de maio de1971, a apresentação de Certificado de Regularidade de Situação e Certificado de Quitação expedidos pelo FUNRURAL, nos mesmos casos e para os mesmos efeitos previstos nos artigos 141 e 142 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
Lei nº 5.757, de 3 de Dezembro de 1971Ementa Estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.757, de 3 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.757
- Ano
- 1971
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.