Art. 3 - Conceder-se-á às emprêsas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei.
Lei nº 5.765, de 18 de Dezembro de 1971Ementa Aprova alterações na ortografia da língua portuguesa e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.765, de 18 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.765
- Ano
- 1971
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