Art. 30 - Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
Lei nº 5.766, de 20 de Dezembro de 1971Ementa Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 5.766, de 20 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.766
- Ano
- 1971
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