Art. 34 - A emissão pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Psicologia.
Lei nº 5.766, de 20 de Dezembro de 1971Ementa Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 34 do Lei nº 5.766, de 20 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.766
- Ano
- 1971
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