Art. 38 - Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados, de acôrdo com o art. 7º, serão designados pelo Conselho Federal de Psicologia.
Lei nº 5.766, de 20 de Dezembro de 1971Ementa Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 5.766, de 20 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.766
- Ano
- 1971
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