Art. 6 - São atribuições do Conselho Federal:
a) - elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
b) - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;
c) - expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;
d) - definir nos têrmos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
e) - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
f) - funcionar como tribunal superior de ética profissional;
g) - servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;
h) - julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
i) - publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;
j) - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l) - aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;
m) - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;