Art. 6 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, a estrutura e a competência dos órgãos que integram a Secretaria de Segurança Pública, bem como as atribuições de seu pessoal, serão definidas e regulamentadas por decreto do Governador do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Lei nº 5.767, de 20 de Dezembro de 1971Ementa Reorganiza a Secretaria de Segurança Pública, orgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.767, de 20 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.767
- Ano
- 1971
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