Art. 1 - O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do artigo 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº 4.337, de 1º de junho de 1964, excetuado o seu artigo 6º.
Lei nº 5.778, de 16 de Maio de 1972Ementa Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do artigo 15 da Constituição Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.778, de 16 de Maio de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.778
- Ano
- 1972
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