Art. 2 - As convenções partidárias para escolha dos candidatos a que se refere o artigo anterior serão realizadas, no máximo, até 10 (dez) dias antes do término do prazo da entrega do pedido de registro no cartório eleitoral.
Lei nº 5.779, de 31 de Maio de 1972Ementa Estabelece prazo para escolha e registro de candidatos às eleições de Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Deputados Etaduais, Deputados Federais e Senadores.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.779, de 31 de Maio de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.779
- Ano
- 1972
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