Art. 1 - Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15-7-65) a quem se inscrever até a data do encerramento do prazo de alistamento das eleições de 15 de novembro de 1972.
Lei nº 5.780, de 5 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a dispensa da multa prevista pelo artigo 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965)
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.780, de 5 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.780
- Ano
- 1972
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